sábado, 31 de maio de 2014

O juiz e a Bíblia: simples reflexão...

Por Doutor Valdemir Santana

    A Origem da palavra  Juiz vem do latim iudex. É aquele que está investido de poder (autoridade) para exercer suas atividades  jurisdicionais, dirimir conflitos, conciliando ou punindo, inocentando. É a presença do Estado-Juiz cuja responsabilidade ultrapassa os interesses individuais e/ou coletivo da sociedade,  devendo agir  dentro dos parâmetros de Justiça e equidade.

    Uma série de denúncias permeou o noticiário nacional no ano vigente. De venda de sentenças a adoções ilegais, além de morosidade processual e decisões injustas, obrigando o Conselho Nacional de Justiça a adotar medidas saneadoras de caráter enérgico, apesar da resistência de um número significativo de magistrados nesse processo.
    Conheci um  professor de curso de profissionais da área ligada à  segurança pública que, no primeiro contato com os novos contratados pelo Estado da Bahia possuía o hábito de falar  em tom perceptível a quilômetros de distâncias: “A partir de hoje vocês são funcionários públicos...quem errou,  não erre mais, quem foi injusto, não mais o seja”, traduzindo... se você, advogado, promotor ou defensor, conseguiu ingressar na Magistratura...e não era justo e correto, mude.

    Mas..e perante Deus? Qual o limite de sua responsabilidade?

A Bíblia Sagrada (sim, a mesma que vários julgadores mantém próxima como base para suas decisões),  reserva um livro inteiro para esse grupo seleto de funcionários públicos, apesar de seu conteúdo pautar basicamente para a história bíblica pós-Josué, mencionando, dentre esses Juízes, Débora e Sansão .

   O Livro de Juízes, ao delimitar poderes, é mais amplo. Menciona  atitudes típicas de Chefe do Poder Executivo a decisões simples. Em sua narrativa, menciona exaustivamente a fidelidade de Deus para com os homens sem que houvesse a efetiva reciprocidade.


   A sociedade espera respostas rápidas do Judiciário. Respostas Justas, corretas, apesar da subjetividade desse último conceito (o correto para o Juiz pode não o ser para mim). Não um ser temível, horripilante, o da “capa-preta”, que menospreza o cidadão, vilipendia o trabalhador, desconsidera promotores e trata advogados e estagiários com desdém, a fim de que não incorram na profecia de Isaías 10: “Ai dos Juízes injustos e dos que decretam leis injustam, que não deixam haver Justiça para os pobres, para as viúvas e para os órfãos...

sexta-feira, 30 de maio de 2014

Aberta investigação contra juiz que determinou execução de processo fora de sua competência

Na 189ª Sessão, ocorrida na última semana, o Plenário do CNJ decidiu, por maioria de votos, abrir revisão disciplinar contra o magistrado a pedido da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).



Luiz Silveira/Agência CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) investigará se o juiz Mairton Marques Carneiro, juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, cometeu infração disciplinar ao, em uma mesma decisão, avocar processo fora de sua competência e determinar o cumprimento da sentença de honorários de sucumbência* no valor de R$ 3,5 milhões.
Em novembro de 2013, o pleno do TJPA aprovou, por 9 votos a 12, a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar contra o magistrado. Mas a reclamação foi arquivada porque não houve maioria absoluta dos votos para aplicação de penalidade, o que ensejou o pedido da Corregedoria local para que o CNJ instaurasse a revisão disciplinar.
“Se despachar sem os autos não é grave, o que é?”, afirmou, durante o julgamento na segunda-feira (19/5), o Corregedor Nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão.
Processo – O caso ocorreu a partir de uma disputa judicial entre a empresa Amazon Hevea Indústria e Comércio e Banco da Amazônia (Basa) sobre contratos de financiamento. A companhia ajuizou ação ordinária na 6ª Vara Civil de Belém em que pediu a declaração de nulidade de quatro contratos e a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. O Basa, por sua vez, ajuizou ação de busca e apreensão na 4ª Vara Civil para apreensão de máquinas diante da inadimplência da empresa em alguns contratos.
O Basa foi condenado na ação de busca e apreensão para pagar honorários de 20% do valor da causa. Já a ação ordinária foi sentenciada pelo juiz Mairton Marques Carneiro, em 2009, para declarar extintos quatro contratos de financiamento, e ilegítimos os créditos apurados.
O advogado que representou a Amazon Hevea pediu, em 13 junho de 2013, junto à 4ª Vara Cível, o cumprimento da decisão proferida na ação de busca e apreensão. O juiz da 4ª Vara determinou que o Basa pagasse R$2,2 milhões ao advogado. Dias depois, a empresa pediu ao juiz que encaminhasse os autos da ação de busca e apreensão ao juiz da 6ª Vara de Belém, onde o processo original foi julgado.
O pedido de remessa dos autos foi negado pelo juiz da 4ª Vara no dia 27 de junho de 2013. No dia seguinte, a Amazon fez o mesmo pedido ao juiz da 6ª Vara Cível que, em despacho do dia 28 de junho de 2013, avocou os o processo de busca e apreensão, e determinou que o Basa pagasse, em 15 dias, R$ 3,5 milhões em favor da Amazon.
“Ressalto que o requerido proferiu decisão sem que estivesse com os autos do processo em seu poder, o que indica a possibilidade de infração aos deveres de prudência e de imparcialidade previstos no Código de Ética da Magistratura e na Lei Orgânica da Magistratura”, afirmou, no voto, o corregedor Francisco Falcão.
Bárbara Pombo
Agência CNJ de Notícias
*Honorários de sucumbência são os honorários que o vencido tem de pagar ao vencedor para que este seja reembolsado dos gastos que teve com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo.

Fonte: http://www.cnj.jus.br

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Provedor deve indenizar por vídeo difamatório contra empresários

O Google deve pagar R$ 120 mil de indenização moral por veicular vídeo difamatório no site Youtube contra três empresários. A decisão, proferida nesta terça-feira, 27, é da 7ª câmara Cível do TJ/CE.
De acordo com os autos, os empresários firmaram contrato de locação de uma loja no shopping Fortaleza Sul, com Francisco Alberto de Lucena Rabelo. O locatário, no entanto, sublocou irregularmente o imóvel para outra loja, chamada Absoluta.
Para reintegrar a posse do bem, eles conseguiram liminar na Justiça, que reconheceu a ilegalidade da sublocação. No dia 20 de abril de 2012, foram avisados de que um desconhecido havia postado vídeo no site Youtube, acusando-os de terem praticado roubo na loja Absoluta.
Inconformados, ajuizaram ação requerendo reparação por danos morais contra a Google Brasil. Alegaram que o vídeo é referente às gravações das câmeras de segurança do shopping, que registraram os empresários na posse do imóvel e não de roubo. Disseram ter agido dentro da lei, pois retomaram a posse por meio de determinação da Justiça.
Na contestação, a Google defendeu que apenas disponibiliza o espaço virtual para a hospedagem de vídeos criados e inseridos exclusivamente por usuários. Em função disso, sustentou não ter responsabilidade sobre o ocorrido.
Ao analisar o caso, em 5 de julho de 2013, o juízo da 18ª vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou procedente a ação e condenou a empresa a indenizar cada empresário em R$ 90 mil por danos morais. Também determinou a retirada do vídeo da internet.
Objetivando reformar a decisão, a Google interpôs apelação no TJ/CE. Reiterou as alegações da contestação e disse que, quando citada, procedeu de imediato a retirada da publicação.
Ao julgar o caso, a 7ª câmara Cível reformou parcialmente a sentença, acompanhando o voto do relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante. “Veda-se a censura ou interferência no direito de informar, mas nenhum cidadão pode valer-se do anonimato ou da virtualidade para propalar conteúdos difamatórios contra as demais pessoas. Todos podem falar e divulgar via internet seus modos de pensar, mas não podem violar os direitos da personalidade ou praticar crimes pela internet”.
O desembargador, no entanto, em obediência ao princípio da razoabilidade, reduziu para R$ 40 mil o valor da indenização a ser paga a cada um dos reclamantes.
  • Processo relacionado: 0906031-49.2012.8.06.0001

Aprovado adicional de periculosidade para motoboy

Correria em duas rodas
As atividades de mototaxista, motoboy e moto-frete, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, poderão passar a ser enquadradas como perigosas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), proporcionando, assim, aos profissionais desses setores, o direito a adicional de periculosidade.
A determinação está prevista em substitutivo aprovado nesta quarta-feira (9) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que seque agora para análise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa.
Atualmente, pelo artigo 193 da CLT, somente são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
O projeto original (PLS 193/03), de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), promovia cinco alterações na CLT (Lei 5.452/43) em relação às condições de trabalho dos motociclistas.
No entanto, o relator na CCJ, senador Eduardo Suplicy (PT-SP), apesar de reconhecer o mérito de todas elas, lembrou que recentemente o Senado aprovou proposição que deu origem à Lei 12.009/09, que "regulamenta o exercício das atividades desses profissionais e já engloba a maioria das alterações propostas".
A única das modificações proposta que, segundo Suplicy, não está prevista na legislação é a que concede adicional de periculosidade às atividades que, "por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem frequentes riscos de lesões corporais ou de morte".
No entanto, para Suplicy, essa expressão era "bastante vaga e daria ao Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) ampla liberdade para definir o que é perigoso ou não".
Em outra alteração proposta, o autor remeteu ao MTE a competência para incluir, entre as atividades perigosas, aquelas realizadas com motociclistas, motonetas e ciclomotores para a execução de serviços externos ao trânsito das vias públicas.
Mas, segundo o relator, tal determinação é inconstitucional, pois "prevê a ingerência do Poder Legislativo nas atribuições do Poder Executivo".
"Mais fácil seria citar esses profissionais explicitamente no texto do artigo 193 da CLT", afirmou Suplicy, ao explicar que lhe parece "justa a concessão do adicional de periculosidade, mediante o enquadramento da atividade como perigosa, aos trabalhadores que se utilizam desses tipos de veículos em seu trabalho" - justificou o relator.(Agência Senado)

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Novidades sobre mudanças no código de trânsito brasileiro

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres sujeitos a registro nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - desmontagem: a atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final; e
II - empresa de desmontagem: o empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas nesta Lei.
Art. 3o  A atividade de desmontagem somente poderá ser realizada por empresa de desmontagem registrada perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que atuar.
Art. 4o  O funcionamento e o registro de que trata o art. 3o estão condicionados à comprovação pela empresa de desmontagem dos seguintes requisitos:
I - dedicar-se exclusivamente às atividades reguladas por esta Lei;
II - possuir unidade de desmontagem dos veículos isolada, fisicamente, de qualquer outra atividade;
III - estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;
IV - ter inscrição nos órgãos fazendários; e
V - possuir alvará de funcionamento expedido pela autoridade local.
§ 1o  O órgão de trânsito competente, no prazo de 15 (quinze) dias do protocolo do pedido, analisará o pleito e concederá ou negará o registro, especificando, neste caso, os dispositivos desta Lei e das normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN pendentes de atendimento.
§ 2o  Toda alteração de endereço ou abertura de nova unidade de desmontagem exige complementação do registro perante o órgão de trânsito.
§ 3o  A alteração dos administradores deverá ser comunicada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 4o  Após a concessão do registro, o órgão executivo de trânsito expedirá documento, padronizado e numerado conforme as normas do Contran, comprobatório do registro da unidade de desmontagem, que deverá ficar exposto no estabelecimento em local visível para o público.
§ 5o  O registro terá a validade de:
I - 1 (um) ano, na 1a (primeira) vez; e
II - 5 (cinco) anos, a partir da 1a (primeira) renovação.
§ 6o  É obrigatória a fiscalização in loco pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal antes da concessão, da complementação ou da renovação do registro, assim como a realização de fiscalizações periódicas, independentemente de comunicação prévia.
§ 7o  Na fiscalização in loco, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá aferir, entre outros elementos, a conformidade da estrutura e das atividades de cada oficina de desmontagem com as normas do Contran.
Art. 5o  A atividade de desmontagem será exercida em regime de livre concorrência.
Parágrafo único.  É vedado aos entes públicos:
I - fixar preços de atividades relacionadas com a desmontagem;
II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade referida no caput pode ser exercida; e
III - estabelecer regra de exclusividade territorial.
Art. 6o  A empresa de desmontagem deverá emitir a nota fiscal de entrada do veículo no ato de ingresso nas dependências da empresa.
Art. 7o  O veículo somente poderá ser desmontado depois de expedida a certidão de baixa do registro, nos termos do art. 126 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único.  A certidão de baixa do registro do veículo deverá ser requerida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do ato de ingresso nas dependências da empresa de desmontagem.
Art. 8o  O veículo deverá ser totalmente desmontado ou receber modificações que o deixem totalmente sem condições de voltar a circular no prazo de 10 (dez) dias úteis após o ingresso nas dependências da unidade de desmontagem ou, conforme o caso, após a baixa do registro.
§ 1o  A empresa de desmontagem comunicará ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de até 3 (três) dias úteis, a desmontagem ou a inutilização do veículo.
§ 2o  A unidade de desmontagem ou, no caso de encerramento das atividades da unidade específica, a empresa de desmontagem deverá manter em arquivo, pelo prazo de 10 (dez) anos, as certidões de baixa dos veículos ali desmontados.
Art. 9o  Realizada a desmontagem do veículo, a empresa de desmontagem deverá, em até 5 (cinco) dias úteis, registrar no banco de dados de que trata o art. 11 as peças ou conjuntos de peças usadas que serão destinados à reutilização, inserindo no banco de dados todas as informações cadastrais exigidas pelo Contran.
Art. 10.  Somente poderão ser destinadas à reposição as peças ou conjunto de peças usadas que atendam as exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos das normas do Contran.
§ 1o  As normas do Contran deverão prever, entre outros elementos:
I - os requisitos de segurança;
II - o rol de peças ou conjunto de peças que não poderão ser destinados à reposição;
III - os parâmetros e os critérios para a verificação das condições da peça ou conjunto de peças usadas para fins de reutilização; e
IV - a forma de rastreabilidade.
§ 2o  As peças ou conjunto de peças que não atenderem o disposto neste artigo serão destinados a sucata ou terão outra destinação final definida no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis da desmontagem do veículo do qual procedam, observadas, no que couber, as disposições do art. 17 desta Lei.
§ 3o  É permitida a realização de reparos ou de pintura para a adequação das peças às condições de reutilização.
§ 4o  É vedada a comercialização de qualquer tipo de peça ou conjunto de peças novas pela empresa de desmontagem.
Art. 11.  Fica criado o banco de dados nacional de informações de veículos desmontados e das atividades exercidas pelos empresários individuais ou sociedades empresárias, na forma desta Lei, no qual serão registrados as peças ou conjuntos de peças usadas destinados a reposição e as partes destinadas a sucata ou outra destinação final.
§ 1o  A implementação e a gestão do banco de dados de que trata o caput são da competência do órgão executivo de trânsito da União.
§ 2o  Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão participação no fornecimento de informações para o banco de dados.
§ 3o  O acesso dos órgãos de segurança pública às informações constantes do banco de dados de que trata este artigo independe de ordem judicial.
§ 4o  O Contran normatizará a implementação, a gestão, a alimentação e os níveis de  acesso ao banco de dados de que trata este artigo.
§ 5o  As informações cadastrais das empresas de desmontagem e das respectivas unidades de desmontagem serão divulgadas na internet pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal em que se situem oficinas de desmontagem.
Art. 12.  A oferta e a apresentação de peças, conjuntos de peças ou serviços que incluam, total ou parcialmente, peças oriundas de desmontagem devem assegurar ao adquirente informações claras e suficientes acerca da procedência e das condições do produto.
Art. 13.  Aquele que exercer suas atividades em desacordo com o disposto nesta Lei, no caso de condenação em processo administrativo sancionador, estará sujeito à sanção administrativa de multa, na forma abaixo:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as infrações leves;
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para infrações médias; e
III - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para infrações graves.
§ 1o  Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 1 (um) ano.
§ 2o  As multas aplicadas contra empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte terão desconto de 50% (cinquenta por cento), não considerado para os fins do § 3o deste artigo.
§ 3o  O acúmulo, no prazo de 1 (um) ano da primeira infração, em multas que totalizem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acarretará a suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte pelo prazo de 3 (três) meses na unidade de desmontagem onde praticada a infração.
§ 4o  Qualquer nova infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos acarretará interdição e cassação do registro de funcionamento da empresa de desmontagem perante o órgão executivo de trânsito, permitido o requerimento de novo registro somente após o prazo de 2 (dois) anos.
§ 5o  Será aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização, independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos envolvidos.
§ 6o  O direito de ampla defesa e do contraditório contra a aplicação das sanções administrativas será exercido nos termos das normas do ente da federação respectivo.
Art. 14.  São infrações leves:
I - a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto nesta Lei, da realização de desmontagem de veículo automotor terrestre;
II - a não observância do prazo para a desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem;
III - a não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de reposição usadas e de partes destinadas a sucata no banco de dados de que trata o art. 11;
IV - o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas a sucata no banco de dados previsto no art. 11;
V - a falta de destinação final das partes não destinadas à reutilização do veículo no prazo estabelecido no § 2o do art. 10;
VI - o não cumprimento, no prazo previsto nesta Lei, do disposto no § 3o do art. 4o; e
VII - o descumprimento de norma desta Lei ou do Contran para a qual não seja prevista sanção mais severa.
Art. 15.  São infrações médias:
I - a não emissão imediata da nota fiscal de entrada de veículo automotor terrestre;
II - a falta de certidão de baixa de veículo desmontado na unidade de desmontagem arquivada na forma do § 2o do art. 8o; e
III - o exercício de outras atividades na área da oficina de desmontagem, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 16.
Art. 16.  São infrações graves:
I - o cadastramento, no sistema de que trata o art. 11, como destinadas à reposição, de peças ou conjunto de peças usadas que não ofereçam condições de segurança ou que não possam ser reutilizadas;
II - a alienação como destinada à reposição de peça ou conjunto de peças usadas sem o cadastramento de que trata o art. 9o;
III - a não indicação clara na alienação de que se trata de peça usada;
IV - a desmontagem de veículo automotor terrestre sem a emissão da nota fiscal de entrada ou antes da expedição da certidão de baixa do registro do veículo;
V - a comercialização de peça ou conjunto de peças de reposição em desacordo com o disposto no § 1o do art. 10;
VI - a realização de atividades de conserto de veículos, comercialização de peças novas ou de venda de veículos usados, no tocante a veículos sujeitos a registro nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, na área da oficina de desmontagem;
VII - a violação da proibição de recebimento de novos veículos ou de partes de veículos; e
VIII - a realização de desmontagem de veículo em local não registrado perante o órgão executivo de trânsito competente.
Parágrafo único.  Na hipótese dos incisos VII e VIII, serão também realizadas a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado para futura aplicação da pena de perdimento.
Art. 17.  O atendimento do disposto nesta Lei pelo empresário individual ou sociedade empresária não afasta a necessidade de cumprimento das normas de natureza diversa aplicáveis e a sujeição às sanções decorrentes, inclusive no tocante a tratamento de resíduos e rejeitos dos veículos desmontados ou destruídos.
Art. 18.  O art. 126 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 126.  O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.
...................................................................................” (NR)
Art. 19.  As unidades de desmontagem de veículos já existentes antes da entrada em vigor desta Lei deverão adequar-se às suas disposições no prazo máximo de 3 (três) meses.
Art. 20.  Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial
Brasília, 20 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Ricardo Schaefer
Gilberto Magalhães Occhi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2014

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