A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regula e disciplina a atividade
de desmontagem de veículos automotores terrestres sujeitos a registro nos
termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro.
I - desmontagem: a
atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças
ou conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final; e
II - empresa de
desmontagem: o empresário individual ou sociedade empresária que realize as
atividades previstas nesta Lei.
Art. 3o A atividade de desmontagem somente
poderá ser realizada por empresa de desmontagem registrada perante o órgão
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que atuar.
Art. 4o O funcionamento e o registro de que
trata o art. 3o estão condicionados à comprovação pela
empresa de desmontagem dos seguintes requisitos:
I - dedicar-se
exclusivamente às atividades reguladas por esta Lei;
II - possuir unidade
de desmontagem dos veículos isolada, fisicamente, de qualquer outra atividade;
III - estar regular
perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos
administradores;
IV - ter inscrição
nos órgãos fazendários; e
V - possuir alvará de
funcionamento expedido pela autoridade local.
§ 1o O
órgão de trânsito competente, no prazo de 15 (quinze) dias do protocolo do
pedido, analisará o pleito e concederá ou negará o registro, especificando,
neste caso, os dispositivos desta Lei e das normas do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN pendentes de atendimento.
§ 2o Toda
alteração de endereço ou abertura de nova unidade de desmontagem exige
complementação do registro perante o órgão de trânsito.
§ 3o A
alteração dos administradores deverá ser comunicada, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 4o Após
a concessão do registro, o órgão executivo de trânsito expedirá documento,
padronizado e numerado conforme as normas do Contran, comprobatório do registro
da unidade de desmontagem, que deverá ficar exposto no estabelecimento em local
visível para o público.
§ 5o O
registro terá a validade de:
I - 1 (um) ano, na 1a (primeira)
vez; e
II - 5 (cinco) anos,
a partir da 1a (primeira) renovação.
§ 6o É
obrigatória a fiscalização in loco pelo órgão executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal antes da concessão, da complementação
ou da renovação do registro, assim como a realização de fiscalizações
periódicas, independentemente de comunicação prévia.
§ 7o Na
fiscalização in loco, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal deverá aferir, entre outros elementos, a conformidade da
estrutura e das atividades de cada oficina de desmontagem com as normas do
Contran.
Parágrafo
único. É vedado aos entes públicos:
I - fixar preços de
atividades relacionadas com a desmontagem;
II - limitar o número
de empresas ou o número de locais em que a atividade referida no caput pode
ser exercida; e
III - estabelecer
regra de exclusividade territorial.
Art. 6o A empresa de desmontagem deverá
emitir a nota fiscal de entrada do veículo no ato de ingresso nas dependências
da empresa.
Art. 7o O veículo somente poderá ser
desmontado depois de expedida a certidão de baixa do registro, nos termos do art. 126 da Lei no 9.503, de 23 de setembro
de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único.
A certidão de baixa do registro do veículo deverá ser requerida no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis do ato de ingresso nas dependências da empresa
de desmontagem.
Art. 8o O veículo deverá ser totalmente
desmontado ou receber modificações que o deixem totalmente sem condições de
voltar a circular no prazo de 10 (dez) dias úteis após o ingresso nas
dependências da unidade de desmontagem ou, conforme o caso, após a baixa do
registro.
§ 1o A
empresa de desmontagem comunicará ao órgão executivo de trânsito do Estado ou
do Distrito Federal, no prazo de até 3 (três) dias úteis, a desmontagem ou a
inutilização do veículo.
§ 2o A
unidade de desmontagem ou, no caso de encerramento das atividades da unidade
específica, a empresa de desmontagem deverá manter em arquivo, pelo prazo de 10
(dez) anos, as certidões de baixa dos veículos ali desmontados.
Art. 9o Realizada a desmontagem do veículo,
a empresa de desmontagem deverá, em até 5 (cinco) dias úteis, registrar no
banco de dados de que trata o art. 11 as peças ou conjuntos de peças usadas que
serão destinados à reutilização, inserindo no banco de dados todas as
informações cadastrais exigidas pelo Contran.
Art. 10. Somente poderão ser destinadas à reposição as peças ou
conjunto de peças usadas que atendam as exigências técnicas necessárias para
sua reutilização, nos termos das normas do Contran.
§ 1o As
normas do Contran deverão prever, entre outros elementos:
I - os requisitos de
segurança;
II - o rol de peças
ou conjunto de peças que não poderão ser destinados à reposição;
III - os parâmetros e
os critérios para a verificação das condições da peça ou conjunto de peças
usadas para fins de reutilização; e
IV - a forma de
rastreabilidade.
§ 2o As
peças ou conjunto de peças que não atenderem o disposto neste artigo serão
destinados a sucata ou terão outra destinação final definida no prazo máximo de
20 (vinte) dias úteis da desmontagem do veículo do qual procedam, observadas,
no que couber, as disposições do art. 17 desta Lei.
§ 3o É
permitida a realização de reparos ou de pintura para a adequação das peças às
condições de reutilização.
§ 4o É
vedada a comercialização de qualquer tipo de peça ou conjunto de peças novas
pela empresa de desmontagem.
Art. 11. Fica criado o banco de dados nacional de informações de
veículos desmontados e das atividades exercidas pelos empresários individuais
ou sociedades empresárias, na forma desta Lei, no qual serão registrados as
peças ou conjuntos de peças usadas destinados a reposição e as partes
destinadas a sucata ou outra destinação final.
§ 1o A
implementação e a gestão do banco de dados de que trata o caput são
da competência do órgão executivo de trânsito da União.
§ 2o Os
órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão
participação no fornecimento de informações para o banco de dados.
§ 3o O
acesso dos órgãos de segurança pública às informações constantes do banco de
dados de que trata este artigo independe de ordem judicial.
§ 4o O
Contran normatizará a implementação, a gestão, a alimentação e os níveis
de acesso ao banco de dados de que trata este artigo.
§ 5o As
informações cadastrais das empresas de desmontagem e das respectivas unidades
de desmontagem serão divulgadas na internet pelos órgãos executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal em que se situem oficinas de desmontagem.
Art. 12. A oferta e a apresentação de peças, conjuntos de peças ou
serviços que incluam, total ou parcialmente, peças oriundas de desmontagem
devem assegurar ao adquirente informações claras e suficientes acerca da
procedência e das condições do produto.
Art. 13. Aquele que exercer suas atividades em desacordo com o
disposto nesta Lei, no caso de condenação em processo administrativo
sancionador, estará sujeito à sanção administrativa de multa, na forma abaixo:
I - R$ 2.000,00 (dois
mil reais) para as infrações leves;
II - R$ 4.000,00
(quatro mil reais) para infrações médias; e
III - R$ 8.000,00
(oito mil reais) para infrações graves.
§ 1o Aplica-se
em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma infração, no prazo
de 1 (um) ano.
§ 2o As
multas aplicadas contra empresários individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte terão desconto de 50% (cinquenta por cento), não considerado para
os fins do § 3o deste artigo.
§ 3o O
acúmulo, no prazo de 1 (um) ano da primeira infração, em multas que totalizem
mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acarretará a suspensão da possibilidade
de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte pelo
prazo de 3 (três) meses na unidade de desmontagem onde praticada a infração.
§ 4o Qualquer
nova infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos
acarretará interdição e cassação do registro de funcionamento da empresa de
desmontagem perante o órgão executivo de trânsito, permitido o requerimento de
novo registro somente após o prazo de 2 (dois) anos.
§ 5o Será
aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização,
independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos
envolvidos.
§ 6o O
direito de ampla defesa e do contraditório contra a aplicação das sanções
administrativas será exercido nos termos das normas do ente da federação
respectivo.
I - a falta de
comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto nesta Lei, da realização de
desmontagem de veículo automotor terrestre;
II - a não
observância do prazo para a desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo
que dê entrada na empresa de desmontagem;
III - a não
observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de
reposição usadas e de partes destinadas a sucata no banco de dados de que trata
o art. 11;
IV - o cadastro
deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças
de reposição ou de partes destinadas a sucata no banco de dados previsto no
art. 11;
V - a falta de
destinação final das partes não destinadas à reutilização do veículo no prazo
estabelecido no § 2o do art. 10;
VI - o não
cumprimento, no prazo previsto nesta Lei, do disposto no § 3o do
art. 4o; e
VII - o
descumprimento de norma desta Lei ou do Contran para a qual não seja prevista
sanção mais severa.
I - a não emissão
imediata da nota fiscal de entrada de veículo automotor terrestre;
II - a falta de
certidão de baixa de veículo desmontado na unidade de desmontagem arquivada na
forma do § 2o do art. 8o; e
III - o exercício de
outras atividades na área da oficina de desmontagem, ressalvado o disposto no
inciso VI do art. 16.
I - o cadastramento,
no sistema de que trata o art. 11, como destinadas à reposição, de peças ou
conjunto de peças usadas que não ofereçam condições de segurança ou que não
possam ser reutilizadas;
II - a alienação como
destinada à reposição de peça ou conjunto de peças usadas sem o cadastramento
de que trata o art. 9o;
III - a não indicação
clara na alienação de que se trata de peça usada;
IV - a desmontagem de
veículo automotor terrestre sem a emissão da nota fiscal de entrada ou antes da
expedição da certidão de baixa do registro do veículo;
V - a comercialização
de peça ou conjunto de peças de reposição em desacordo com o disposto no § 1o do
art. 10;
VI - a realização de
atividades de conserto de veículos, comercialização de peças novas ou de venda
de veículos usados, no tocante a veículos sujeitos a registro nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, na área da oficina de desmontagem;
VII - a violação da
proibição de recebimento de novos veículos ou de partes de veículos; e
VIII - a realização
de desmontagem de veículo em local não registrado perante o órgão executivo de
trânsito competente.
Parágrafo único.
Na hipótese dos incisos VII e VIII, serão também realizadas a interdição
do estabelecimento e a apreensão do material encontrado para futura aplicação
da pena de perdimento.
Art. 17. O atendimento do disposto nesta Lei pelo empresário
individual ou sociedade empresária não afasta a necessidade de cumprimento das
normas de natureza diversa aplicáveis e a sujeição às sanções decorrentes,
inclusive no tocante a tratamento de resíduos e rejeitos dos veículos
desmontados ou destruídos.
Art. 18. O art. 126 da Lei no 9.503, de 23
de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 126. O proprietário de veículo
irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro,
no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo
sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.
...................................................................................”
(NR)
Art. 19. As unidades de desmontagem de veículos já existentes
antes da entrada em vigor desta Lei deverão adequar-se às suas disposições no
prazo máximo de 3 (três) meses.
Brasília, 20 de maio
de 2014; 193o da Independência e 126o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Ricardo Schaefer
Gilberto Magalhães Occhi
José Eduardo Cardozo
Ricardo Schaefer
Gilberto Magalhães Occhi
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.5.2014
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