Decisão foi da Justiça do Distrito Federal
Por Rodrigo Rigaud com informações do TJDFT
O autor prestou concurso para o ingresso na carreira da Polícia Militar do Distrito Federal e foi aprovado em todas as etapas até ser considerado inapto na fase de investigação social e sindicância de vida pregressa. Ele afirma que foi reprovado porque há uma ocorrência em seu desfavor por suposta prática de infração penal em 2006, e ainda que esta restasse comprovada, o tempo passado foi suficiente para que a pretensão punitiva prescrevesse.
De acordo com o juiz do caso, não há prova nos autos da data em que ocorreu o fato, sendo que a ocorrência deste foi registrada em 2012. Quanto à violação ao princípio da presunção da inocência, o magistrado destaca: "a referida garantia constitucional não afasta o dever da administração pública de analisar a conduta do candidato, especialmente quanto consta do edital do concurso a exigência legal e legítima de comprovação do requisito de moral inatacável, principalmente porque se trata de uma seleção para policial militar, em que se exige procedimento irrepreensível do candidato e comportamento antecedente compatível com o cargo almejado".
Em sede recursal, os desembargadores ressaltaram que “a investigação prevista no edital não tem o objetivo, unicamente, de verificar as infrações penais transitadas em julgado, mas, sobretudo, avaliar como o candidato se comporta diante dos deveres e das proibições impostos ao ocupante do cargo de policial”. Para os magistrados, a disciplina, a segurança pública, e a hierarquia militar são valores que devem prevalecer sobre o princípio da presunção de inocência, permitindo a eliminação do candidato quando, com base em elementos factíveis, verificar-se que ele não possui conduta em conformidade com a vaga almejada.
Assim, o Colegiado confirmou o decreto do juiz originário, por entender que a relação com a prática de ilícito penal é incompatível com o que se espera de um policial militar, cujas atribuições funcionais exigem idoneidade moral e conduta ilibada.
Identificamos que você também pode se interessar por:
Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário