sexta-feira, 6 de junho de 2014

Prática de ilícito penal, ainda que não transitada em julgado, pode afastar candidato de concurso público

Decisão foi da Justiça do Distrito Federal

Por Rodrigo Rigaud com informações do TJDFT
A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública que anulou a participação de um candidato em concurso público da PMDF, após análise de uma possível prática de infração penal por ele cometida.
O autor prestou concurso para o ingresso na carreira da Polícia Militar do Distrito Federal e foi aprovado em todas as etapas até ser considerado inapto na fase de investigação social e sindicância de vida pregressa. Ele afirma que foi reprovado porque há uma ocorrência em seu desfavor por suposta prática de infração penal em 2006, e ainda que esta restasse comprovada, o tempo passado foi suficiente para que a pretensão punitiva prescrevesse.
De acordo com o juiz do caso, não há prova nos autos da data em que ocorreu o fato, sendo que a ocorrência deste foi registrada em 2012. Quanto à violação ao princípio da presunção da inocência, o magistrado destaca: "a referida garantia constitucional não afasta o dever da administração pública de analisar a conduta do candidato, especialmente quanto consta do edital do concurso a exigência legal e legítima de comprovação do requisito de moral inatacável, principalmente porque se trata de uma seleção para policial militar, em que se exige procedimento irrepreensível do candidato e comportamento antecedente compatível com o cargo almejado".
Em sede recursal, os desembargadores ressaltaram que “a investigação prevista no edital não tem o objetivo, unicamente, de verificar as infrações penais transitadas em julgado, mas, sobretudo, avaliar como o candidato se comporta diante dos deveres e das proibições impostos ao ocupante do cargo de policial”. Para os magistrados, a disciplina, a segurança pública, e a hierarquia militar são valores que devem prevalecer sobre o princípio da presunção de inocência, permitindo a eliminação do candidato quando, com base em elementos factíveis, verificar-se que ele não possui conduta em conformidade com a vaga almejada.
Assim, o Colegiado confirmou o decreto do juiz originário, por entender que a relação com a prática de ilícito penal é incompatível com o que se espera de um policial militar, cujas atribuições funcionais exigem idoneidade moral e conduta ilibada.
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Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br

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